Saiba quem tem direito
ao aproveitamento do crédito presumido e como utilizá-lo A pessoa jurídica que,
tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser
tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de
apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, terá direito ao
aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura
devidamente comprovado na data da mudança do regime de tributação adotado para
fins do imposto de renda (Art. 11 da Lei 10.637/2002 e Art. 12 da Lei
10.833/2003).Esse crédito presumido será de 0,65% para o PIS e de 3,0% para a
COFINS. O crédito presumido
deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data
do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não-cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS. Os bens recebidos em
devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, ou da mudança do regime de
tributação para o lucro real são considerados como integrantes do estoque de
abertura, devendo o crédito, cujo valor também deve ser utilizado em 12
parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução. O crédito de PIS e
COFINS sobre Estoque de Abertura não está sujeito à atualização monetária ou
incidência de juros. Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não
integram o valor dos estoques a ser utilizado como Base de Cálculo do Crédito
Presumido, em observância à Legislação do Imposto de Renda. A Pessoa Jurídica que
se enquadra nas condições mencionadas e que não fez o aproveitamento do crédito
poderá ainda fazê-lo desde que não tenha se passado mais de cinco anos. Para utilizá-lo, deverá proceder, inicialmente,
as devidas retificações de DACON, EFD-Contribuições e DCTF, conforme o caso. José Carlos Braga
Monteiro 26 de abril de 2016 in
StudioFiscal
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