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São consideradas receitas financeiras as atualizações monetárias de valores pagos indevidamente ou a maior, bem como os valores decorrentes de Saldo Negativo de IRPJ e Saldo Negativo de CSLL. A atualização é feita a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido ou a maior e do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração (trimestral ou anual).

Ainda, os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no período de apuração, compõem as receitas financeiras e, como tal, deverão ser incluídas no lucro operacional.

Informa-se que a partir de 1° de janeiro de 1999, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão considerados, para efeitos da legislação do imposto de renda, como receitas financeiras, quando for o caso (art. 9 da Lei n° 9.718/98).

Observa-se que, no período de abril de 2006 a 30 de junho de 2006, as receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, ficaram reduzidas a zero (Decreto n°5.442/2005).

Portanto, nesse lapso de tempo, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com relação às receitas não cumulativas, não deveriam ter incluído as receitas financeiras na base de cálculo de PIS e na de COFINS. No entanto, algumas empresas incluíram indevidamente essas receitas financeiras na base de cálculo das referidas contribuições, o que acarretou em pagamentos indevidos ou a maior.

Assim, quando esses valores são identificados, a pessoa jurídica deverá promover, inicialmente, as devidas retificações de declarações onde esses valores constam a maior. O seu aproveitamento dar-se-á através de preenchimento de PER/DCOMP.

Com a edição do Decreto n° 8.426/2015, para os fatos geradores a partir de 1° de julho de2015, ficaram restabelecidas para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.

José Carlos Braga Monteiro

15 de abril de 2016 in Studio Fiscal

www.studiofiscal.com.br


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