São consideradas
receitas financeiras as atualizações monetárias de valores pagos indevidamente
ou a maior, bem como os valores decorrentes de Saldo Negativo de IRPJ e Saldo
Negativo de CSLL. A atualização é feita a partir do mês seguinte ao do
pagamento indevido ou a maior e do mês seguinte ao do fechamento do período de
apuração (trimestral ou anual). Ainda, os juros
recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de
resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a
aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no período de
apuração, compõem as receitas financeiras e, como tal, deverão ser incluídas no
lucro operacional. Informa-se que a partir
de 1° de janeiro de 1999, as variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão considerados,
para efeitos da legislação do imposto de renda, como receitas financeiras,
quando for o caso (art. 9 da Lei n° 9.718/98). Observa-se que, no
período de abril de 2006 a 30 de junho de 2006, as receitas financeiras, inclusive
as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, ficaram reduzidas a
zero (Decreto n°5.442/2005). Portanto, nesse lapso
de tempo, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com
relação às receitas não cumulativas, não deveriam ter incluído as receitas
financeiras na base de cálculo de PIS e na de COFINS. No entanto, algumas
empresas incluíram indevidamente essas receitas financeiras na base de cálculo
das referidas contribuições, o que acarretou em pagamentos indevidos ou a maior.
Assim, quando esses
valores são identificados, a pessoa jurídica deverá promover, inicialmente, as
devidas retificações de declarações onde esses valores constam a maior. O seu
aproveitamento dar-se-á através de preenchimento de PER/DCOMP. Com a edição do Decreto
n° 8.426/2015, para os fatos geradores a partir de 1° de julho de2015, ficaram
restabelecidas para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de
operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições. José Carlos Braga
Monteiro 15 de abril de 2016 in
Studio Fiscal
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