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Uma liminar da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre receitas financeiras para o pagamento de débitos tributários. A decisão é a primeira da qual se tem notícia. Da medida ainda cabe recurso.

Desde julho, por meio do Decreto nº 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos. A discussão tem um grande impacto financeiro, segundo advogados, porque com a crise as empresas têm registrado mais despesas do que receitas financeiras.

O advogado da companhia que obteve a liminar, Maurício Faro, do Barbosa Müssnich Aragão (BM&A),alega que a Lei nº 10.865, de 2004, revogou o direito a crédito de PIS e Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de financiamentos e empréstimos de pessoa jurídica a partir de 1º de agosto daquele ano. Com base nessa norma, o Decreto nº 5.442, de 2005, estabeleceu a alíquota zero para ambas as contribuições.

A cobrança, porém, foi restabelecida pelo Decreto nº 8.426, o que justifica a tomada de créditos,segundo o advogado. “A proibição viola o princípio constitucional da não cumulatividade”, diz Faro.

A liminar foi concedida pela juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado, da 1ª Vara Federal de Curitiba. Ao interpretar o artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, ela entendeu que “a técnica legislativa adotada parece indicar a necessária vinculação do restabelecimento da alíquota (parágrafo 2º) ao desconto do crédito (caput) “.

De acordo com a decisão, “não se trata de mera faculdade, mas de dever decorrente do conteúdo mínimo da não cumulatividade estabelecida constitucionalmente”.

A juíza afirma que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região não tem dado liminar nesses casos. No entanto, após negar liminar sobre o tema, reconsiderou. “Vejo que a questão merece nova conformação, a fim de inverter o ônus argumentativo e promover o efetivo diálogo interinstitucional de modo a respaldar qualquer que seja a decisão final”, diz na liminar.

A magistrada ainda considerou que “se não há efetivo perigo, é notório que o país passa por uma grave crise político econômica que vem comprometendo a saúde financeira das empresas, duplamente punidas pela falta de crescimento econômico e por serem tributariamente mais oneradas para compensar as contas do governo, o chamado ajuste fiscal.”

Para Maurício Faro, a liminar pode ser um precedente para outras empresas. “Todas as companhias em regime não cumulativo têm interesse na discussão. A depender da operação da empresa, a tomada de créditos pode ser mais vantajosa que o não pagamento da alíquota”, afirma.

O advogado Eduardo Maneira, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, diz que entrou com algumas ações similares na semana passada e aguarda decisões. “A tese tributária é muito boa. Porém, a Justiça pode entender que isso poderia causar um rombo com essas concessões de créditos, já que as empresas em geral estão com mais despesas do que receita”, afirma.

Após a retomada da alíquota de PIS e Cofins sobre receitas financeiras, contribuintes foram à Justiça contra a cobrança e pedem, no caso de a tese não ser aceita, o uso de créditos. Agora, no entanto, surgiu nova estratégia, que é discutir alíquotas e crédito em ações separadas, com a nova argumentação.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a liminar constitui em precedente isolado. “O entendimento jurisprudencial até o momento tem se mostrado favorável à Fazenda Nacional, seja em decisões denegatórias de liminares pleiteadas pelo contribuinte, seja em sede de agravo de instrumento endereçado aos TRFs contra tais decisões”, diz o órgão.

Por Adriana Aguiar | DeSão Paulo

By Franklin Almeida

Fonte:www.studiolaw.com.br


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