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"A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/Pasep." Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nessa quinta-feira (18/8), ao analisar embargos de declaração apresentados contra acórdão da corte no julgamento do Recurso Extraordinário 599.362, com repercussão geral.

O RE foi interposto pela União para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afastou a incidência de tributos da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais. O recurso foi julgado em novembro de 2014, quando os ministros, por unanimidade, deram provimento ao pedido e reafirmaram entendimento da corte no sentido de que as cooperativas não são imunes à incidência de tributos.

A Uniway opôs os embargos de declaração pedindo esclarecimentos sobre quais atos seriam atingidos pela decisão. Ao acolher os embargos para prestar esclarecimentos, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, propôs a fixação da tese, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

O relator explicou que,diante do questionamento da entidade, decidiu propor a tese específica para a hipótese alcançada pelo RE — atos de cooperativa de trabalho com terceiros tomadores de serviço —, e que a matéria acerca do adequado tratamento tributário do ato cooperativo e de outras modalidades será analisada em outro recurso, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que ainda não foi julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

19 de agosto de 2016, 19h34


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