Mais um pedido de vista
impediu que a turma finalizasse o julgamento sobre a legalidade de uma medida
do ajuste fiscal promovida pela ex-presidente Dilma Rousseff. Os ministros da
Corte discutem se o Executivo poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança
de PIS e Cofins sobre receitas financeiras das empresas. Em 2015, o governo
elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.
A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário. O
STJ analisa a discussão pela primeira vez. Iniciado em agosto, o julgamento foi
retomado nesta terça-feira (18/4), com o voto do ministro Gurgel de Faria, que
havia pedido vista do processo em fevereiro. Para ele, o aumento das alíquotas
por decreto é legal. Isso porque o decreto apenas trabalhou dentro do que a Lei
10.865/2004 permitiu. “Pessoalmente, entendo
que o legislador não utilizou da melhor técnica, pois a alteração de alíquotas
através de decreto deveria ficar restrita às hipóteses previstas na
Constituição. Mas uma vez considerada constitucional a lei, permite-se ao poder
Executivo tanto reduzir como reestabelecer as alíquotas de PIS/Cofins sobre as
receitas financeiras das pessoas jurídicas”, concluiu o ministro, que negou
provimento ao recurso da Companhia Zaffari Comércio e Indústria. A interpretação vai na
linha do que defende a Fazenda Nacional. Para a procuradoria, o governo poderia
ter aumentado a alíquota do PIS e Cofins por decreto porque assim autorizou o
artigo 27, § 2o, da 10.865/2004. O dispositivo estabelece que “o Poder
Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar”. Em 2005, o então
presidente Luis Inácio Lula da Silva e o então ministro da Fazenda Antônio
Palocci reduziram a zero as alíquotas do PIS e Cofins, por meio do Decreto
5.442. Dez anos depois, em abril de 2015, a presidente Dilma Rousseff
restabeleceu a cobrança. “Diante de um contexto de crise econômica e degradação
das contas publicas o Executivo se viu obrigado a utilizar essa prerrogativa
legal”, justifica a Fazenda. Divergência O julgamento foi
novamente interrompido por pedido de vista, desta vez do ministro Benedito
Gonçalves. Ele apontou que, até o momento, há três frentes possíveis de
interpretação e, por isso, precisa de mais tempo para chegar ao seu
entendimento. O voto de Gurgel de
Faria vai contra o que defenderam os ministros Napoleão Nunes Maia Filho
(relator) e Regina Helena Costa. Ambos concordam com a ilegalidade do decreto
ilegal, mas Maia Filho deu mais um passo para decidir que o PIS/Cofins não
incidem sobre as receitas financeiras. Para Regina Helena Costa, a fixação de
alíquotas por esse tipo normativo só pode ocorrer se houver autorização legal,
o que não havia no caso. Dessa forma, votou para afastar aplicação do artigo
1º, caput, do Decreto 8.426/2015, e restabelecer o regime anterior, de alíquota
zero das contribuições sobre as receitas financeiras. Para Nunes Maia, a
retomada da tributação ofenderia a regra da legalidade tributária. Ainda
segundo ele, a redução da alíquota por decreto não autoriza o uso do mesmo
instrumento para realizar movimento inverso porque, neste último caso, onera o
patrimônio do contribuinte. O ministro Sérgio Kukina,
último a julgar por ser o presidente da turma, aguarda o voto vista de Benedito
Gonçalves. Ainda não há data para a retomada o julgamento. A Fazenda Nacional
alegou que o restabelecimento da alíquota tem o potencial de arrecadação de R$
8 bilhões por ano, receita que, segundo o Fisco, seria importante para o
custeio da saúde, previdência e assistência social. Questão de ordem No início do julgamento
do caso, em agosto de 2016, os ministros analisaram se a matéria era
constitucional, o que impediria o STJ de analisar o caso. Os ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves entenderam que o STJ
pode analisar a causa. O ministro Sérgio Kukina não votou na preliminar. E o
ministro Gurgel de Faria se manifestou pelo não conhecimento do recurso
especial, ou seja, para que o STJ não julgasse a discussão. Para ele, a decisão
questionada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) é
fundamentada apenas em princípios constitucionais. Logo, a competência para
analisar o caso seria do Supremo Tribunal Federal.
Via APET.
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