Descubra como e quando recuperar créditos
presumidos de Origem Animal
Como regra geral, uma das condições para que
empresas do Lucro Real com receitas sujeitas a não-cumulatividade possam se
creditar de PIS e COFINS é que os pagamentos sejam efetuados a Pessoas
Jurídicas domiciliadas no país. No entanto, há algumas exceções. Entre elas,
podemos destacar os créditos calculados sobre Insumos de Origem Animal. Nessa
modalidade, temos as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou
animal, classificadas na Tipi.
As classificações na TIPI estão: I – nos capítulos
2 e 3, exceto os produtos vivos desse capítulo; II – nos capítulos 4, 8 a 12,
15, 16 e 23; III – nos códigos 03.02 a 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19,
0713.33.29 e 0713.33.99; e IV – nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00,
18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00 (Art. 8º
da Lei nº 10.925/2004).
Devem considerar, para o PIS, o valor do crédito
presumido:
a)
calculado mediante a multiplicação do custo de aquisição dos produtos
agropecuários utilizados como insumos, classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e
nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou
de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, por 0,9900 % (1,65 % x 60 %),
adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas, inclusive cooperados,
residentes no país;
b)
calculado mediante a multiplicação por 0,5775 % (35 % x 1,65 %), do custo de
aquisição dos demais insumos de origem animal utilizados na produção dos
produtos dos itens I a IV, exceto os do item “a”, adquiridos, no mesmo período,
de pessoas físicas, inclusive cooperados, residentes no país.
Devem considerar, para a COFINS, o valor do crédito
presumido:
I – calculado mediante a multiplicação do custo de
aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, classificados nos
Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou
preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, por 4,56
% (7,60 % x 60 %), adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas, inclusive
cooperados, residentes no país;
II – calculado mediante a multiplicação por 2,66 %
(35 % x 7,60 %), do custo de aquisição dos demais insumos de origem animal
utilizados na produção dos produtos dos itens I a IV, exceto os do item “a”
adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas, inclusive cooperados,
residentes no país.
Contudo, a pessoa jurídica que não aproveitou os
Créditos Presumidos de Origem Animal poderá fazê-lo, observado o prazo de cinco
anos. Para tal, há que serem feitas retificações das declarações DACON e
EFD-Contribuições e DCTF, se for o caso.
José Carlos Braga Monteiro
14 de março de 2016 in Studio Fiscal
www.studiofiscal.com.br
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