Empresas do Lucro Real podem creditar-se de PIS e
COFINS sobre valor de aquisição
Segundo o previsto no inciso I do art. 3° das Leis
n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, a pessoa jurídica tributada pelas regras do
Lucro Real, com receitas sujeitas a não cumulatividade, poderá creditar-se de
PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre os bens adquiridos para revenda.
Conforme o art. 289 do Decreto 3.000/99 – RIR/99, a
composição do custo de aquisição desses bens são: o valor da mercadoria, os
impostos não recuperáveis, o ICMS (exceto quando cobrado pelo vendedor na
condição de substituto tributário) e o seguro e frete pagos na aquisição e
suportados pelo comprador.
Salienta-se que apenas darão direito ao crédito os
bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. O momento
de lançamento desses créditos é no mês de aquisição. Cabe lembrar que as
aquisições de mercadorias sujeitas à alíquota zero e monofásicos não dão
direito a crédito.
Cabe observar que a pessoa jurídica que não tiver
aproveitado o benefício descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos
no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua
existência através da análise e cruzamento de dessas declarações, bem como nos
controles contábeis.
Depois de calcular o valor pago a maior, deve ser
feita a retificação do DACON e da EFD-Contribuições, conforme o caso, além da
observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses
créditos. Após essa apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou
restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos
seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012.
Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.
Ainda, cabe observar que de acordo com o art. 17 da
Lei n° 11.033/2004, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero
ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a
manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, entre
eles os decorrentes de valor de aquisição.
Por fim, os lançamentos contábeis decorrentes dos
ajustes para aproveitamento dos créditos que não foram aproveitados
anteriormente serão feitos no ano corrente, tendo como regra geral de
contrapartida a conta de Ajustes de Exercícios Anteriores (PL).
José Carlos Braga Monteiro
17 de março de 2016 in Studio Fiscal
www.studiofiscal.com.br
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