Tribunal Federal
paulista tem sido favorável aos contribuintes na discussão. Para advogado, nova
legislação trouxe oportunidade para que contribuintes retomem questionamentos
sobre o tema. O desembargador Antonio
Cedenho concedeu liminar à empresa. São Paulo – Pelo menos
por ora, a Justiça Federal de São Paulo tem liberado os contribuintes a
recolher as parcelas do PIS/Cofins sem incluir no cálculo os valores pagos a
título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Foi o que ocorreu com
uma fornecedora de equipamentos de informática, que obteve decisão favorável na
terceira turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que atende São
Paulo e Mato Grosso do Sul. No acórdão, o
desembargador federal Antonio Cedenho destacou que é “prudente e recomendável”
conceder liminar para que a empresa não considere o ICMS no cálculo dos
tributos federais, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se
manifeste em definitivo. Segundo o sócio do
Castilho & Scaff Manna Advogados, Átila Melo, que atuou no caso em questão,
o impacto da decisão para a empresa é de mais de R$ 400 mil por mês.
Considerando todos os casos sobre o tema que estão na Justiça, a estimativa do
governo federal é que estejam em jogo R$ 250 bilhões. Apesar de a discussão
estar pendente há mais de uma década, Melo destaca que uma mudança na
legislação abriu uma janela de oportunidade para os contribuintes. O advogado se refere à
Lei 12.973/2014, que trouxe uma alteração no conceito do faturamento. No
segundo artigo, a legislação fixa que “na receita bruta incluem-se os tributos
sobre ela incidentes”. “Foi uma tentativa do
fisco de tentar dar um passa-moleque [enganar] no contribuinte”, diz Melo. Ele explica
que o objetivo era derrubar o argumento das empresas de que não havia
fundamento na lei que obrigasse a inclusão do ICMS no faturamento. Mas além de não alterar
a discussão tributária, o advogada destaca que a medida acabou tendo o efeito
inverso: criou nova oportunidade para que os contribuintes que no passado
tiveram decisões desfavoráveis trouxessem novamente o tema à Justiça. Oportunidade Melo explica que na
maioria dos casos a empresa, após uma derrota judicial, não pode abrir outro
processo sobre o mesmo tema, contra a mesma parte. Mas quando a lei muda, isso
fica possível. Ele conta que a mesma empresa de informática tentou no passado
discutir a mesma questão. Sem sucesso, o caso acabou transitando em julgado –
encerrou-se. “Mas essa lei abre o
precedente para que o contribuinte traga toda a discussão à tona de novo.
Ressuscita o caso”, destaca o advogado. A possibilidade, na visão dele, também
vem num momento em que a posição dos tribunais superiores se mostra favorável. Em todo o País a referência
dos tribunais tem sido o Recurso Extraordinário (RE) 240.785, de relatoria do
ministro Marco Aurélio Mello julgado de maneira favorável ao contribuinte no
ano passado, após 16 anos de tramitação. O advogado destaca que
o caso a princípio só afetaria a parte envolvida, no caso a Auto Americano
Distribuidor de Peças. A decisão com efeitos gerais dependeria do julgamento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e do RE 574706 (com repercussão
geral reconhecida). Mas pela demora do Supremo, os tribunais vêm se
antecipando. A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já começou a julgar um recurso especial
sobre o tema. A Corte Especial do TRF da 4ª Região (Sul), por sua vez, julgará
se o conceito de faturamento incluído na Lei 12.973/2014 é inconstitucional. Roberto Dumke Fonte: DCI
Associação Paulista de
Estudos Tributários, 7/12/2015
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