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O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região deverá decidir se é possível o uso de créditos de PIS e Cofins sobre despesas financeiras. Está na pauta dos desembargadores um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão da 25ª Vara Federal de São Paulo favorável a empresas do Grupo Pão de Açúcar. Não há previsão de quando a questão será analisada.

A decisão foi obtida pelas empresas Companhia Brasileira de Distribuição, Sé Supermercados e Novasoc Comercial no fim de 2015, por meio de um mandado de segurança. A sentença negou o pedido principal – a ilegalidade do decreto que alterou as alíquotas de PIS e Cofins -, mas permitiu o creditamento.

A tese interessa às empresas que estão no regime não cumulativo e que, na crise econômica, têm registrado mais despesas do que receitas. O Decreto nº 8.426, de 2015, estabeleceu, a partir de julho daquele ano, as alíquotas de 4% para a Cofins e de 0,65% para o PIS sobre receitas financeiras. A norma, porém, não autoriza o uso de créditos.

A discussão principal, sobre a validade do decreto, aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já sobre a possibilidade de creditamento há poucas decisões. Uma sentença da Justiça Federal do Paraná concedeu pedido semelhante recentemente.

Sobre o pedido principal do Grupo Pão de Açúcar, o juiz Djalma Moreira Gomes afirma na decisão que a modificação tributária que reduziu a zero as alíquotas havia sido considerada válida e as empresas se aproveitaram dela, reclamando apenas quando foi feito movimento no sentido inverso.

Segunda a decisão, a insurgência parece "não se afinar com o princípio da boa-fé". Para o juiz, não houve elevação de alíquota, simplesmente se deu a revogação de um decreto por outro.

Apesar da decisão contrária em relação ao mérito, após recurso da empresa (embargos de declaração) o juiz aceitou o aproveitamento de créditos referentes às despesas financeiras a partir de 1º de julho de 2015. De acordo com a decisão, o creditamento evita a incidência de modo cumulativo.

"Já tendo elas [despesas financeiras] sofrido a incidência do PIS e da Cofins, sem esse creditamento não haveria a observância do sistema não cumulativo constitucionalmente pretendido", afirma o magistrado na decisão.

A PGFN recorreu, então, ao TRF da 3ª Região. No pedido, defende que não existe autorização legal para o crédito. "A legislação estabelece os custos que geram crédito e a despesa financeira não é prevista", afirma o procurador Márcio Crejonias, da Fazenda Nacional.

A Fazenda alega que, como o crédito é um benefício fiscal, ele depende de lei. O procurador afirma desconhecer outras sentenças semelhantes em São Paulo ou decisões do TRF sobre o assunto.

O advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, responsável pelo processo julgado no Paraná afirma que, naquele caso, o pedido era apenas pelo creditamento, sem questionar a legalidade do decreto. Segundo ele, várias empresas já fizeram pedidos semelhantes – pela ilegalidade e pelo creditamento -, mas ainda há poucas decisões. Faro também desconhece decisões de segunda instância sobre o tema.

Procurado pelo Valor, o Grupo Pão de Açúcar informou que não comenta processo em andamento.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 12/9/201
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