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SELO DE CONTROLE – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Instituído para controlar a arrecadação do IPI, o selo de controle está previsto no artigo 46° da Lei n° 4.502/64 e é regulamentado pelo artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.437/75. Por vez o artigo 60º da Lei nº 11.196/2005, garante que a pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle (cigarros, bebidas alcoólicas, relógios de pulso e bolso, fósforo importado, etc) poderá deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos efetivamente pagos no mesmo período.

Contudo, a Lei 12.995/2014 em seu art. 27°, da qual passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015, revoga o disposto no art. 60° da Lei nº 11.196/2005 e do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.437/75. Devido aos princípios da irretroatividade, as pessoas jurídicas que fizeram aquisições de selos de controle até 31 de dezembro de 2014 ainda tem a oportunidade de recuperar os créditos tributários dessa operação. Já aquelas que efetuarem a compra de selos após o último dia de 2014, não terão direito a recuperação de créditos nesse ponto.

Se a empresa não lançou os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, é possível verificar a sua existência através da análise do laudo do ativo imobilizado da empresa, assim como através das aquisições de ativo imobilizado realizadas nos últimos 5 (cinco) anos.

Depois de calculado o valor, é necessário que sejam feitas as retificações do DACON e da EFD-Contribuições, além da observância de outras obrigações acessórias, que permitam a utilização desses créditos de forma extemporânea.

Quando os valores forem apurados, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática, assim que informado ao Fisco, e está amparada pelo CTN – Código Tributário Nacional.

Portanto, a legislação possibilita o ressarcimento dos custos e demais encargos dispensados dos produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda para possuir o selo especial, ou seja, ao adquirir tais selos a pessoa jurídica poderá solicitar uma recuperação de crédito de PIS e COFINS. Esse montante recuperado poderá ser aproveitado em exercícios futuros.

José Carlos Braga Monteiro

26 de novembro de 2015 in Studio Fiscal

www.studiofiscal.com.br


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