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Entenda como funciona a contabilização do JCP e como recuperar os créditos tributários desse ponto

Os Juros Remuneratórios do Capital decorrem de uma ferramenta de planejamento tributário utilizada por empresas tributadas pelas regras do Lucro Real. O tratamento para quem contabiliza a despesa é o de despesa financeira,sendo permitida a sua dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, observadas as regras previstas na legislação (art. 9 da Lei n°9.249/95). Já para quem recebe, tem o tratamento de receita financeira.

Nessa operação, a base de cálculo deve corresponder ao Patrimônio Líquido deduzido dos valores de Prejuízos Acumulados, Reserva de Reavaliação de Bens e Direitos da Pessoa Jurídica e valores relativos à Ajuste de Avaliação Patrimonial. O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Salienta-se que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do Lucro Real, os juros pagos ou creditados individualmente a titular,sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Tal dedutibilidade ocorre independente do pagamento dos juros, pois a retenção do IR já se dá no momento da apropriação da despesa (IN RF 41/98).Portanto, a critério dos sócios, os valores dos juros, ao invés de serem pagos aos sócios, poderão, por exemplo,ser usados para aumento de capital, por decisão dos sócios em ata de reunião para tal fim.

No caso da retirada dos sócios através do JCP existe uma incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, o que pode representar uma importante economia tributária. Sendo assim, o rendimento será considerado tributável e o imposto retido será compensável, no caso de sócio pessoa jurídica. Cabe observar que apalavra crédito, nesse contexto, se refere a crédito contábil e não bancário.Portanto, a retenção do IR Fonte se dá no momento da apropriação da despesa.

Salienta-se a título de conhecimento que a MP 694/2015 que previa oaumento do IR sobre Juros Remuneratórios de Capital Próprio de 15% para 18% eque limitava em 5% o percentual dedutível de juros não foi votada dentro doprazo e, por consequência, perdeu sua validade. Desse modo, o percentual de 15%continua em vigor.

Como se pode observar, os JCP, além de trazer uma redução de IRPJ e CSLL para a empresa, também disponibiliza para os sócios um rendimento líquido do IR Fonte, pois o valor a ser disponibilizado aos sócios quando a empresa adota o JRCP é maior do que quando não utilizada.

Levando em consideração que essas empresas aportam capital e abrem mão de investir em outras ofertas do mercado,é justo que recebam valores referentes a juros sobre esses investimentos.Também, cabe ressaltar que os valores aportados de capital pelos sócios não sofrem atualização, permanecendo com valor histórico.

Contudo, para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor efetuar uma apuração para verificar se a empresa utilizou JCP no período. Em caso negativo, é realizado o cálculo, como objetivo de identificar economia tributária tanto para a empresa, quanto para os seus sócios. O  retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Essa ferramenta ajuda a distribuir e remunerar os seus investidores num montante superior a outras formas de distribuição de lucro.

Fonte: Bruna Cavaletti – Assessora deImprensa

José Carlos BragaMonteiro

4 de abril de 2016 inStudio Fiscal

www.studiofiscal.com.br

 


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