PRIMEIRA SEÇÃO UNIFICA
ENTENDIMENTO SOBRE DENÚNCIA ESPONTÂNEA EM DÉBITO TRIBUTÁRIO
A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito judicial do tributo
devido não configura denúncia espontânea. O colegiado reconheceu que havia
divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turmas sobre ocorrência ou
não de denúncia espontânea em caso de depósito do tributo devido antes da
cobrança pelo fisco, mas unificou o entendimento.
A questão foi decidida
no julgamento de embargos de divergência. O banco autor do recurso demonstrou
que decisão antiga da Segunda Turma reconheceu a denúncia espontânea, prevista
no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), em caso de depósito judicial.
O relator, ministro
Mauro Campbell Marques, afirmou que as duas turmas de direito público do STJ já
se manifestaram sobre o tema e concluíram que o depósito judicial do tributo e
de seus juros não configura denúncia espontânea. Apenas o pagamento integral do
débito que segue a confissão do contribuinte é apto a afastar a multa pelo não
pagamento do tributo no momento devido.
Para os ministros, o
depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a
discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para
discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua
existindo.
Segundo o relator,
esses embargos de divergência oportunizam a manifestação da Primeira Seção
sobre o entendimento já adotado nas duas turmas que a integram.
By Franklin Almeida – 9
de março de 2015
Fonte:
www.studiolaw.com.br
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