Saiba a diferença entre
os dois tipos de Depreciação Acelerada existentes na legislação atual
De acordo com o art. 312 do RIR/99, a Depreciação
Acelerada Contábil, proveniente do art. 69 da Lei n° 3.470/58, os contribuintes
poderão adotar, em relação aos bens móveis, em função do número de horas
diárias de operação, coeficientes de depreciação acelerada da seguinte maneira:
um turno de oito horas – 1,0; dois turnos de oito horas – 1,5; e três turnos de
oito horas – 2,0.
Por exemplo, uma empresa que utiliza uma máquina no
seu processo industrial durante três turnos, poderá depreciá-la com coeficiente
de 2,0. Isso vai gerar uma despesa a ser registrada equivalente ao dobro da
habitual. No caso, as empresas tributadas pelo Lucro Real terão o benefício de
redução da sua base tributável, reduzindo os tributos a recolher.
Também, temos a Depreciação Acelerada Incentivada,
prevista no art. 313 do RIR/99, proveniente do art. 57, §5°, da Lei n°
4.506/64. Diferente da contábil, essa visa incentivar a implantação, renovação
e/ou modernização de instalações e equipamentos de certas atividades, mediante
a exclusão de valores na base de cálculo do IRPJ e CSLL e são controladas na
Parte B do livro Lalur – atual ECF.
Salienta-se que, após a depreciação incentivada
total do valor do bem, tal exclusão deverá ser adicionada na base de cálculo do
IRPJ/CSLL, gerando um fluxo financeiro atual positivo para as empresas com o
diferimento da necessidade de pagamento das parcelas tributárias.
Contudo, é estabelecido pelo art. 314 do RIR/99,
reeditado da MP 1749-37/99 art. 5°, que para as empresas de atividade rural, os
bens adquiridos para o ativo fixo poderão ser depreciados totalmente no próprio
ano de aquisição, beneficiando os contribuintes que se enquadram na atividade.
Ainda, existem situações de empresas que se
enquadram em programas como CDI, BEFIEX, PDTI, PDTA, assim como consta entre o
art. 315 e o art. 323 do RIR/99 ou ainda empresas situadas em regiões
incentivadas como exemplo da SUDAM ou SUDENE que também podem fazer uso desse
tipo de incentivo. Tais programas permitem uma depreciação fiscal incentivada,
a qual beneficia a carga de tributos sobre o lucro do contribuinte, gerando
redução de despesas e possibilitando as empresas a utilizar os montantes economizados
para novos investimentos.
O embasamento supracitado busca demonstrar aos
contribuintes optantes pelo Lucro Real, a importância em se utilizar as
ferramentas tributárias disponíveis, uma vez que, quando são bem utilizadas,
acarretam em uma economia significativa que poderá aquecer o fluxo de caixa das
empresas. Contudo, observado o momento de instabilidade econômica, toda e
qualquer ferramenta que possa auxiliar as disponibilidades de melhorias
financeiras são importantes para manter a empresa ativa no mercado.
José Carlos Braga Monteiro
18 de março de 2016 in Studio Fiscal
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