Quando a pessoa jurídica, por inobservância da legislaçãoou por engano, efetuar pagamento indevido ou a maior de IPI poderá compensaresse valor com o próprio imposto. Também, pode optar por compensa-lo com outrostributos e contribuições administrados pela Receita Federal. No caso, poderáutilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativosa tributos administrados pela RFB. A compensação acima referida será efetuada pelo sujeitopassivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada apartir do programa PERDCOMP. Cabe observar que se o valor pago indevidamente oua maior incluir multa e juros, esses dois também poderão ser compensados. Salienta-se que tais valores estarão sujeitos à atualizaçãomonetária pela taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data dopagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1%relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Art. 39 da Lei n°9.250/95). Em decorrência do aproveitamento dos créditos, haverá necessidade deretificar DCTF, DIPJ e ECF, conforme os períodos em questão. A compensação declarada à RFB extingue o créditotributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.Ou seja, não há necessidade de aguardar retorno da Receita Federal paraconsiderar feita a compensação. No entanto, cabe observar que no prazo de atécinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação, a ReceitaFederal poderá se manifestar a respeito. Esse procedimento está previsto noart. 74 da Lei n° 9.430/96 e no art. 41 da IN RFB n° 1.300/2012. Autor: José Carlos Braga Monteiro – CEO Studio Fiscal Fonte: Bruna Cavaletti – Assessora de Imprensa www.studiofiscal.com.br
|