Primeiro deve ser de conhecimento que, segundo o
inciso IV do art. 179 da Lei n° 6.404/76, nas contas no ativo imobilizado devem
ser considerados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à
manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os
benefícios, riscos e controle desses bens. Por exemplo: móveis e utensílios;
máquinas e equipamentos; prédios e benfeitorias em imóveis de terceiros.
Salienta-se que as contas relativas a imobilizações em andamento também devem
ser consideradas.
Os bens do ativo imobilizado possuem algumas
características que os diferenciam dos demais bens, tais como: são utilizados
pela pessoa jurídica para fins de produção ou comercialização de mercadorias ou
serviços, para locação ou para outras finalidades dentro da empresa; espera-se
que eles sejam utilizados por período superior a um ano e que a empresa tenha
benefícios econômicos em decorrência da sua utilização e, ainda, que o custo do
ativo possa ser medido com segurança.
Na questão fiscal, deve-se considerar que se os
bens do ativo imobilizado forem utilizados nas atividades operacionais da
empresa, inclusive contábil e administrativa, os encargos de depreciação serão
considerados dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas
pelas regras do Lucro Real. Caso contrário, não serão dedutíveis.
Para aquelas empresas tributadas pelas regras do
Lucro Real, com receitas sujeitas a não cumulatividade, os valores dos bens
incorporados ao ativo imobilizado a partir de maio de 2004, utilizados na
produção ou fabricação de bens destinados à venda, ou para locação ou na
prestação de serviços darão direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).
Conheça os benefícios fiscais do Ativo Imobilizado
- DEPRECIAÇÃO
ACELERADA CONTÁBIL (em função dos turnos).
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados,
em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de
depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, artigo 69): I – um turno de oito horas =
1,0; II – dois turnos de oito horas = 1,5; III – três turnos de oito horas =
2,0. Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há
mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior
de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável. Base: artigo 312 do
Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999.
- DEPRECIAÇÃO
DAS PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTOS SUBSTITUÍDOS
As contas que registram recursos aplicados para
manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de
reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das
atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado. As
partes e peças que quando aplicadas em substituição das danificadas resultarem
em aumento de vida útil superior a um ano, prevista no ato de aquisição do bem,
deverão ser acrescidas ao valor desse bem. Caso contrário, poderão ser
computadas como custo ou despesa operacional (RIR/1999, artigo 301 e § 1° e
2°).
- DEPRECIAÇÃO
DE BENS – FIXAÇÃO DO PRAZO DE VIDA ÚTIL
A IN SRF 162/1998 fixou o prazo de vida útil, a
partir de 07.01.1999, para os bens do imobilizado. A Instrução Normativa está
disponível no site da Receita Federal. Para obter a lista, acesse o tópico Taxa
de Depreciação de Bens do Imobilizado.
Fonte:
Bruna Cavaletti – Assessora de Imprensa
José Carlos Braga Monteiro
4 de abril de 2016 in Studio Fiscal
www.studiofiscal.com.br