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Observa-se que tais encargos deverão ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em função do prazo de vida útil do bem. (IN SRF 162/98), embora exista a possibilidade desse crédito ser apropriado em até 48 parcelas com base no valor de aquisição (o que será tratado em tópico específico).

Deve-se observar que só geram direito a crédito de PIS/COFINS os bens adquiridos de Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil). Ainda, não podem ser utilizados os créditos sobre os encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados para outra finalidade, de bens do ativo imobilizado de empresa “comercial” e do bem que já fez parte do Ativo Imobilizado da empresa.

Se a empresa não lançou os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, é possível verificar a sua existência através da análise do laudo do ativo imobilizado da empresa, assim como através das aquisições de ativo imobilizado realizadas nos últimos 5 (cinco) anos.

Depois de calculado o valor, é necessário que sejam feitas as retificações do DACON e da EFD-Contribuições, além da observância de outras obrigações acessórias, que permitam a utilização desses créditos de forma extemporânea.

Quando os valores forem apurados, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei nº 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática, assim que informado ao Fisco, e está amparada pelo CTN – Código Tributário Nacional.

José Carlos Braga Monteiro

26 de novembro de 2015 in Studio Fiscal

www.studiofiscal.com.br


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