Observa-se que tais encargos deverão ser
determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil em função do prazo de vida útil do bem. (IN SRF
162/98), embora exista a possibilidade desse crédito ser apropriado em até 48
parcelas com base no valor de aquisição (o que será tratado em tópico
específico).
Deve-se observar que só geram direito a crédito de
PIS/COFINS os bens adquiridos de Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil).
Ainda, não podem ser utilizados os créditos sobre os encargos de depreciação de
bens do ativo imobilizado utilizados para outra finalidade, de bens do ativo
imobilizado de empresa “comercial” e do bem que já fez parte do Ativo
Imobilizado da empresa.
Se a empresa não lançou os créditos no DACON e
EFD-Contribuições no momento oportuno, é possível verificar a sua existência
através da análise do laudo do ativo imobilizado da empresa, assim como através
das aquisições de ativo imobilizado realizadas nos últimos 5 (cinco) anos.
Depois de calculado o valor, é necessário que sejam
feitas as retificações do DACON e da EFD-Contribuições, além da observância de
outras obrigações acessórias, que permitam a utilização desses créditos de
forma extemporânea.
Quando os valores forem apurados, verifica-se a
possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos
instituídos pela Lei nº 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução
Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é
automática, assim que informado ao Fisco, e está amparada pelo CTN – Código
Tributário Nacional.
José Carlos Braga Monteiro
26 de novembro de 2015 in Studio Fiscal
www.studiofiscal.com.br
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