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O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirma ser inconstitucional uma expressão presente em três leis que abordam a questão tributária. A alegada inconstitucionalidade apontada pela 2ª Turma será analisada pela Corte Especial do tribunal.

Trata-se de um texto sobre a receita bruta das empresas e que estipula a inclusão do ICMS na base de cálculo do Cofins. Julgando uma apelação, o TRF-4 reconheceu a inconstitucionalidade de colocar o imposto sobre circulação de mercadoria na base de cálculo da contribuição para a seguridade social, porque isso violaria o artigo 195 da Constituição Federal.

Para amparar sua decisão, o desembargador Otávio Roberto Pamplona, relator do caso, citou decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, ele afirmou que o faturamento decorre do negócio jurídico, significando o ganho daquele que vendeu um produto ou um serviço, não podendo a base de cálculo da Cofins extravasar o valor do negócio.

Para o STF, a ideia de que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS é errada. “O valor do ICMS revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo”, escreveu o ministro, relator do caso, em seu voto.

Para Pamplona, o novo entendimento jurisprudencial sobre faturamento e incidência da Cofins deve ser estendido à contribuição do PIS. “Ainda que tal julgamento não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral, tenho por bem adequar o entendimento à orientação nele contida, estendendo-o, por simetria, à contribuição ao PIS”, afirmou.

Em seu voto, o relator apontou que as alterações legislativas “contrariam o que decidido no RE 240.785/MG, que concluiu que há um núcleo mínimo essencial que deflui direto da Constituição para a definição de faturamento e, por conseguinte, de receita bruta, já que em parte coincidentes os conceitos, para fins de incidência da Cofins (e, por extensão, do PIS), o qual não abarca o valor atinente ao ICMS”.

A expressão considerada inconstitucional está no artigo 3º, caput, da Lei 9.718/98, no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.637/02 e no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.833/03, alteradas pela Lei 12.973, de 13-05-2014 (conversão da Medida Provisória 627, de 11/11/2013). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: www.studiolaw.com.br


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