O Plenário do Supremo
Tribunal Federal começou, nesta quinta-feira (4/5), o julgamento do recurso que
discute se não associados de entidade podem “pegar carona” e aproveitar o
resultado de decisão judicial vitoriosa alcançada em ação coletiva proposta em
favor dos filiados. O caso, relatado pelo ministro Marco Aurélio, tem
repercussão geral reconhecida. O vice-decano votou
pelo desprovimento do recurso e propôs a seguinte tese: “A eficácia subjetiva
da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada
por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em
momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação
juntada à inicial do processo de conhecimento”. O ministro se
posicionou no sentido de que filiados em momento posterior ao da formalização
do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de
nomes anexada à inicial da demanda não podem ser beneficiados pela eficácia da
coisa julgada. Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei
9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas
por entidade associativa contra a Fazenda Pública. A sessão de julgamento
do caso foi suspensa após apresentação do voto do relator e deve ser retomada
na próxima semana. Nesta quinta também houve sustentações orais da Associação
dos Servidores da Justiça Federal no Paraná, autora do recurso, e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, representando a União. Também participaram do
julgamento “amigos da corte” admitidos por Marco Aurélio. O caso concreto
envolve ação que pedia restituição por Imposto de Renda recolhido sobre férias
não gozadas de servidores. Para o ministro, a
restrição é necessária porque, segundo a Constituição, a associação, além de
não atuar em nome próprio, persegue o reconhecimento de interesses dos
filiados. Por isso existe a necessidade da colheita de autorização expressa de
cada pessoa interessada, individualmente, ou em assembleia geral. Ele cita que
esse entendimento foi firmando pelo STF no julgamento da ação originária
152/RS, que teve relatoria do ministro Carlos Velloso. “A especificidade da
autorização deve ser compreendida sob o ângulo do tema, no que individualizado
o interesse a ser buscado, e da vontade, mesmo que em assembleia geral. Em
qualquer caso, antecedendo a propositura da demanda”, afirmou Marco Aurélio.
Na opinião do ministro,
a enumeração dos associados até o momento imediatamente anterior ao do
ajuizamento serve para preservar o princípio do devido processo legal, o
direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa. “Em Direito, os fins não
justificam os meios. Descabe potencializar a prática judiciária, tendo em vista
a possível repetição de casos versando a mesma matéria, para buscar respaldar o
alargamento da eficácia subjetiva da coisa julgada formada”, afirmou. Via Conjur
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