Entenda o que pode ser considerado no ativo imobilizado e como funciona
a sua contabilização Segundo o inciso IV do art. 179 da Lei n°
6.404/76, nas contas no ativo imobilizado devem ser considerados os direitos
que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da
companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e
controle desses bens. Por exemplo: móveis e utensílios; máquinas e
equipamentos; prédios e benfeitorias em imóveis de terceiros. Salienta-se que
as contas relativas a imobilizações em andamento também devem ser consideradas. Os bens do ativo imobilizado possuem algumas
características que os diferenciam dos demais bens, tais como: são utilizados
pela pessoa jurídica para fins de produção ou comercialização de mercadorias ou
serviços, para locação ou para outras finalidades dentro da empresa; espera-se
que eles sejam utilizados por período superior a um ano e que a empresa tenha
benefícios econômicos em decorrência da sua utilização e, ainda, que o custo do
ativo possa ser medido com segurança. Nesse contexto, destaca-se um conceito de grande
importância, que diz respeito ao chamado valor contábil, mais conhecido como
valor residual. Esse valor representa o montante líquido da respectiva
depreciação acumulada pelo qual o ativo está registrado na contabilidade. Para entender o que é valor contábil, tenha
conhecimento de que ele é composto pelo custo de aquisição de um bem do
imobilizado que compreende o preço de compra, inclusive impostos de importação
e impostos não recuperáveis sobre a compra, deduzidos de descontos
incondicionais, bem como de custos para instalar e colocar o ativo em condições
operacionais para ser usado. Como custo, podem ser considerados todos os gastos
para colocar o bem em condições de uso, como a preparação do local, entrega do
bem, instalação e montagem, entre outros. No que se refere aos aspectos fiscais, observado
o art. 305 do Decreto n° 3.000/99 do RIR/99, pode ser computado como custo ou
encargo em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição
do valor dos bens do ativo resultante do desgaste. Segundo o art. 307 do mesmo
Decreto, todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou
obsolescência normal podem ser objeto de depreciação. Ainda, salienta-se que a
quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado,
posto em serviço ou em condições de produzir. Segundo a IN SRF n°162/98, a quota de depreciação
registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada
mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição
dos bens depreciáveis. A taxa anual de depreciação será fixada em função do
prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo
contribuinte, na produção de seus rendimentos. Informa-se que quando a empresa adquire bens
usados, ela terá que observar que a taxa anual de depreciação de bens
adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I – metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
II – restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira
instalação para utilização do bem (art. 311 do Decreto n° 3.000/99 – RIR/99). Também, existe a possibilidade da empresa adotar
um procedimento de acelerar contabilmente a depreciação de seus bens do
imobilizado, em função de turno de uso (Art. 312 do Decreto nº 3.000/99 –
RIR/99). A referida legislação prevê que em relação aos bens móveis, poderão
ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes
coeficientes de depreciação acelerada: I – um turno de oito horas –
1,0; II – dois turnos de oito horas – 1,5; III – três
turnos de oito horas – 2,0. Nota: O encargo de que trata este artigo será
registrado na escrituração comercial. Por fim, a contabilização do bem do ativo
imobilizado funciona da seguinte maneira: se tivermos uma compra de uma máquina
a prazo, o lançamento contábil dessa aquisição seria Débito de Máquinas e
Equipamentos (ANC/AI) e Crédito de Contas a Pagar (PC/PNC). Por ocasião do
Reconhecimento do Encargo de Depreciação, o lançamento seria Débito de Despesa
de Depreciação de Máquinas e Equipamentos (D) e Crédito de Depreciação de
Máquinas e Equipamentos (ANC/AI). Se houver a Baixa do Bem em decorrência de Venda,
teremos como conta Devedora Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos
(ANC/AI) e Credora Máquinas e Equipamentos (ANC/AI). Numa eventual venda, o
lançamento contábil teria como débito a conta Bancos (AC) ou Valores a Receber
(AC) e como crédito as contas Máquinas e Equipamentos (ANC/AI) e Ganho de
Capital (R). Autor:
José Carlos Braga Monteiro – CEO Studio Fiscal Fonte:
Bruna Cavaletti – Assessora de Imprensa www.studiofiscal.com.br
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